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IMPROBIDADE NA SEMED - SECRETÁRIO CONFUNDE PÚBLICO COM O PRIVADO E CONCEDE DIÁRIA ATÉ PARA NÃO SERVIDORES

“ Todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei. Mas não basta que tenha sempre por for fonte a lei. É preciso, ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados. Só assim o procedimento da administração é legítimo. Qualquer medida que tome o Poder Administrativo em face de determinada situação individual, sem preceito de lei que o autorize, ou excedendo o âmbito de permissão da lei, será injurídica. Essa integral submissão da Administração Pública à lei constitui o denominado princípio de legalidade, aceito universalmente e é uma conseqüência de sistema de legislação escrita e da própria natureza da função administrativa “ ( Waldírio Bulgarelli – Problemas de Direito Empresarial Moderno)
DOM Nº 5.544 DE 27.09.2017 - PAGINA Nº 13
A lambança está publicada no Diário Oficial do dia 27 de setembro, onde o secretário MARCOS AURÉLIO MARQUES concede 03 (três) diárias para duas funcionárias da FUNDAÇÃO LEMANN, do bilionário brasileiro JORGE LEMANN. CONHEÇA A FUNDAÇÃO LEMANN

JULIANA LOPES SAUAIA e MARISA DE SANTANA COSTA, foram contempladas, cada uma, com o valor de R$977,64 (novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), que é o resultado da soma de três vezes o valor de R$325,88 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), perfazendo assim o valor total concedido de R$1.955,28 (hum mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). As duas vieram do estado de São Paulo, e logicamente com todas as despesas pagas.

Elas vieram passar esses três dias na nossa capital para "CAPACITAR DIRETORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS PARA UMA GESTÃO ESCOLAR FOCADA NA MELHORIA DA APRENDIZAGEM DE SEUS ALUNOS."

Vale ressaltar que a concessão de diárias a COLABORADORES DE NATUREZA EVENTUAL, não é vedada, mas elas só podem ser concedidas em casos extremamente especiais, como descrito no DECRETO ABAIXO:

O Decreto nº 66.715/1970, da CF especifica em seu Art 1º. que a colaboração de natureza eventual, sob a forma de prestação de serviços, a órgãos federais, estaduais, municipais, autárquicos ou paraestatais, para trabalho em programas de emergência, de caráter assistencial, organizados em virtude de fenômenos climáticos ou meteorológicos, será admitida sem qualquer espécie de vínculo empregatício com o serviço público.

Portanto, fica mais essa conta para o munícipe arcar. 

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