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É BOMBAAAA! ADVOGADOS DO CONSÓRCIO SIM DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PORTO VELHO BUSCAM NO TJRO FAZER ACORDO MILIONÁRIO EM PREJUÍZO POVO

Segundo anunciou o atual sócio majoritário do Consórcio SIM, Marcelo Alves Cavalcante, em declarações prestadas na Justiça do Trabalho em Porto Velho a expectativa de ganhos nesta ação é de entre R$ 4.000.000,00 (quatro milhões reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que seriam rateados na proporção de 60% (sessenta por cento), para Adélio Barofaldi do Grupo ROVEMA e 40%, para a empresa de Marcelo.

Tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho a Ação Ordinária de Ajuste Tarifário nº 7041465-82.2017.8.22.0001, a qual foi julgada procedente e o Município de Porto Velho condenado a pagar ao Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transporte de Passageiro – SIM, a diferença de valor da tarifa fixada pelo Decreto n. 14.575 de 30 de junho de 2017, correspondente ao período de 1º de janeiro a 07 de julho de 2017, levando em consideração o Termo de Autorização Precário nº 001/2016, relativo ao Transporte Coletivo Municipal de Passageiros. 

O deferimento do reajuste tarifário se deu retroativo à data de expedição do Decreto que fixou a tarifa que seria cobrada do usuário do transporte coletivo em R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos), embora o mesmo não tivesse essa previsão legal de retroatividade e o Termo de Autorização Precário nº 001/2016, que previa o reajustamento anual. 

O Decreto nº 14.218, de 03 de junho de 2016, que vigorava anterior ao de nº 14.575 de 30 de junho de 2017, havia fixado a tarifa no importe de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) para pagamento antecipado no Cartão SIM e R$ 3,00 (três reais), para pagamento no embarque e o Termo de Autorização Precária para Exploração do Serviço de Transporte Coletivo Urbano nº 001 de 15 dezembro de 2016, previu que o reajustamento da tarifa se daria anualmente, o que de fato ocorreu. 

O que chama a atenção é o fato do Município ser condenado a pagar dos recursos do contribuinte o reajuste de tarifa entre o período de 1º de janeiro de 2017 a 07 de julho de 2017, quando o Termo de Autorização Precário previa um reajuste anual, como assim ocorreu, sendo que a tarifa só poderia ser exigida após a publicação do Decreto n. 14.575 de 30 de junho de 2017. 

Segundo anunciou o atual sócio majoritário do Consórcio SIM, Marcelo Alves Cavalcante, em declarações prestadas na Justiça do Trabalho em Porto Velho a expectativa de ganhos nesta ação é de entre R$ 4.000.000,00 (quatro milhões reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que seriam rateados na proporção de 60% (sessenta por cento), para Adélio Barofaldi do Grupo ROVEMA e 40%, para a empresa de Marcelo. 

Diante do julgamento procedente, o Município de Porto Velho recorreu da decisão, cujo processo atualmente encontra-se em grau de recurso e foi distribuído ao Desembargador Gilberto Barbosa. 

Ainda que o Município de Porto Velho tenha recorrido da sentença de procedência, a ação está sujeita a duplo grau de jurisdição, sendo que sentença não produzirá nenhum efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a teor do Art. 496, Caput e inciso I, do Código de Processo Civil: que estabelecem: 

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

” “I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;” 

Essa regra foi estabelecida para proteger o erário público de eventuais condenações desabrigadas de provas e amparo legal e apesar disto no último dia 29 de maio foi proferido despacho no Recurso nº 7041465-82.2017.8.22.0001, originário da referida ação onde foi determinado:
 
Pelo visto, os atropelos empreendidos nesta ação virão em detrimento do erário público, o que será de todo lamentável. 

POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

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