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ABSURDO - PROCESSOS QUE PEDEM CASSAÇÃO DE LEBRÃO PODEM DEMORAR ATÉ UM ANO PARA SEREM ANALISADOS NA ALE/RO

COMO SE ESTIVESSE ADVINHANDO, A DESCARADA IMPUNIDADE É DE AUTORIA DO PRÓPRIO DEP. JOSÉ LEBRÃO

São necessárias nada menos que 95 sessões ordinárias para um deputado rondoniense ser julgado pelos seus colegas, segundo define o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa, publicado através da Resolução n° 291, de 25 de março de 2015, ironicamente apresentado pelo deputado Lebrão (MDB), hoje denunciado por ter recebido dinheiro fruto de corrupção, da sua filha, a prefeita de São Francisco do Guaporé, Gislaine Clemente.

Na prática, o Código de Ética do Parlamento de Rondônia atua não somente para garantir a impunidade, como joga para o esquecimento da opinião pública. As 95 sessões possíveis são necessárias, de acordo com o regulamento, para a realização de 11 procedimentos de ampla defesa. Mas os prazos são totalmente incompatíveis com a realidade de quem espera um julgamento além de justo, que seja rápido.

Para se ter uma ideia de como é praticamente impossível a cassação de um deputado pelo Código de Ética da Assembleia Legislativa de Rondônia, para se chegar as 95 sessões ordinárias seriam necessários em torno de oito meses em um ano não eleitoral, com duas sessões ordinárias por semana. No período eleitoral, há apenas uma sessão e assim, o processo levaria mais de um ano em razão dos recessos constitucionais.

Comparando o Código de Ética da Assembleia Legislativa de Rondônia, com o da Câmara Federal (que serviu como base para a cassação do corrupto Valter Araújo), percebe-se como o deputado Lebrão trabalhou para a continuidade de acusados de corrupção na Casa de Leis. Lá o prazo máximo que o processo passa no Conselho de Ética é de 90 dias. Depois, o presidente do Conselho encaminha a decisão à Mesa, que tem prazo de duas sessões para incluí-la na pauta de votações. (https://www.camara.leg.br/noticias/138378-saiba-mais-sobre-a-tramitacao-de-processos-de-cassacao/) 

Assim começa

O Código da Assembleia prevê em seu artigo 12 que o deputado que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Assembleia Legislativa estará sujeito às seguintes sanções: 
I - censura verbal ou escrita; 
II - suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 (seis) meses; 
Ill - suspensão do exercício do mandato por até 6 (seis) meses;  
IV - perda do mandato. 

Conforme o artigo 20, constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: 
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Membros da ALE; 
II- perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; entre outros listados. 

Prazos do processo disciplinar

Na sessão de processo disciplinar, após o recebimento da representação contra o parlamentar, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá que encaminhar a cópia da representação ao Deputado denunciado, que terá o prazo de 10 (dez) sessões ordinárias para apresentar a defesa escrita e provas, período equivalente a um mês, considerando a realização de duas sessões por semana, e mais uma semana com duas sessões. 

Apresentada a defesa pelo parlamentar, o Conselho terá um prazo de 15 (quinze) sessões ordinárias; o equivalente a um mês (oito sessões), três semanas (6 sessões) e mais um dia (uma sessão), para emitir o parecer pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento e o oferecendo, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda de mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato.

Na CCJ

Caso o parecer seja para a perda de mandato, o mesmo deverá ser encaminhado à Comissão de Constituição de Justiça e de Redação para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) sessões ordinárias; ou seja um mês e mais uma semana. 

As denúncias oferecidas ao Conselho, por qualquer parlamentar, relativas ao descumprimento, por Deputado, de preceitos contidos no Regimento Interno e no Código terão um prazo de 10 (dez) sessões ordinárias para apuração preliminar e sumária dos fatos. O código prevê que essa apuração poderá ser solicitada ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Assembleia Legislativa, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos de 10 (dez) sessões ordinárias.

Prazos da defesa

Na sessão de defesa, o artigo 32 prevê que a partir do recebimento da notificação, o representado terá o prazo de 10 (dez) sessões ordinárias para apresentação de defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco). No artigo 8 do Código de Ética e Decoro da Câmara Federal, o representado tem o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de cinco.

Após encerramento do prazo de apresentação da defesa, a instrução probatória, em qualquer das hipóteses previstas no Código da ALE/RO, será processada em, no máximo, 15 (quinze) sessões ordinárias. O código da Câmara Federal, prevê que a instrução probatória deverá ser processada em, no máximo, trinta dias.

Concluída a instrução, será aberta vista do processo no Conselho ao Representado, para apresentar as razões finais, por escrito, no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias; período equivalente a duas semanas e mais um dia. 

Recebido o parecer do relator, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias se reunirá para apreciá-lo, distribuindo cópias do parecer em avulsos aos membros do Conselho e ao Representado, nas 48 (quarenta e oito) horas, que antecederem à reunião de deliberação.

Prazos da tramitação 

Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Processo Disciplinar com o respectivo Parecer pelo arquivamento ou procedência da representação, será encaminhado ao Presidente da Assembleia Legislativa para que, no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, seja lido no Expediente, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e distribuído em avulsos aos Deputados, nos casos de aplicação de pena de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão do exercício do mandato e perda do mandato seja no prazo de 3 (três) sessões ordinárias, incluído na Ordem do Dia para decisão pelo Plenário.

Os processos conclusos pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar destinados à declaração de suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão temporária do exercício do mandato ou perda do mandato não poderão exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua deliberação pelo Plenário.

Conforme os prazos previstos no Código da ALE/RO, caso um dos 24 deputados da Assembleia Legislativa de Rondônia, seja sujeito a um processo de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, os prazos previstos pelo código em vigor desde 2015, podem ultrapassar um período de oito meses até a sua conclusão em um ano sem eleições, tendo em vista que a Casa de Leis realiza duas sessões ordinárias por semana. Já durante o período que antecede as eleições, gerais, estaduais ou municipais, o artigo 109 do Regimento Interno determina a realização de apenas uma sessão ordinária.

ENQUANTO ISSO....


Um comentário

Unknown disse...

Raça nojenta fdp tudo farinha do mesmo saco