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EXCLUSIVO - SERVIDOR PUBLICO ENTRA COM AÇÃO POPULAR PARA SUSPENDER IMEDIATAMENTE TODOS OS EFEITOS DA LEI DAS O.S.S EM PORTO VELHO

O servidor publico ANTÔNIO GERMANO TORRES SOARES, presidente da FEBRAFISCO – Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, foi que entrou com a AÇÃO POPULAR.
Germano Soares, autor da ação.
A ação é em desfavor do prefeito HILDON CHAVES e da FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e foi impetrada por GERMANO SOARES através de seu advogado Dr. MANOEL VERÍSSIMO. A ação deu entrada no último dia 15/05 na 2ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 7019180-61-2018-8.2.2-0001.

Na ação, foram anexados matérias jornalisticas de várias partes do país onde as O.S.S são alvos de ações da Policia Federal e MP e que foram um verdadeiro fracasso e desvio de milhões de reais em dinheiro público. 

DO PEDIDO

a) A concessão de liminar inaudita altera pars, nos termos do § 4º, do art. 5º da Lei nº 4.717/65, com fundamento jurídico no art. 171, caput e art. 173,§ 2º da Lei Orgânica de Porto Velho, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE TODOS OS EFEITOS da Lei Municipal Complementar nº 721/2018, especificamente os seus artigos 1º, 5º, 7º e 8º no que se refere à ÁREA DA SAÚDE, DETERMINANDO ao Município de Porto Velho que se abstenha de implantar as Organizações Sociais na área da Saúde ante a total ilegalidade desta figura jurídica, até o julgamento final do presente feito, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;

b) Em caso de não ser atendido o pedido constante na alínea anterior, requer que seja julgado LIMINARMENTE o pedido de INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do § 4º, do art. 5º da Lei nº 4.717/65, com fundamento no art. 22, XXVII, art. 37, incisos II, XXI, art. 169, art. 175, art. 196, art. 197 e art. 199 § 1° todos da Constituição Federal; art. 140, §§ 5º e 6º; art. 153, incisos V; art. 236 e art. 238, inciso I da Constituição do Estado de Rondônia; e art. 171, art. 173, §2º, da Lei Orgânica de Porto Velho, com o fim de SUSPENDER OS EFEITOS da Lei Municipal Complementar nº 721/2018 especialmente dos arts. 1º, 5º, 7º e 8º no que se refere a área da saúde municipal, bem como o art. 24 , XXIV da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.648/98, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento;

c) No mérito requer com fundamento no art. 171 e art. 173, §2º, da Lei Orgânica de Porto Velho, para DECLARAR A FLAGRANTE ILEGALIDADE da Lei Municipal nº 721/2018, especificamente os seus artigos 1º, 5º, 7º e 8º no que se refere à área da saúde, DETERMINANDO ao Município de Porto Velho que se ABSTENHA DE IMPLANTAR as Organizações Sociais na área da Saúde ante a total ilegalidade desta figura jurídica no Ente Municipal Porto Velhenese;

d) caso de não ser atendido o pedido constante na alínea anterior, requer que no mérito seja o pedido de INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE para com fundamento jurídico no art. 22, XXVII, art. 37, incisos II, XXI, art. 169, art. 175, art. 196, art. 197 e art. 199 § 1° todos da Constituição Federal; art. 140, §§ 5º e 6º; art. 153, incisos V; art. 236 e art. 238, inciso I da Constituição do Estado de Rondônia; e art. 171, art. 173, §2º, da Lei Orgânica de Porto Velho, DECLARAR INCIDENTALEMENTE A INCONSTITUCIONALIDE da Lei Municipal nº 4.383/2013 especialmente dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º no que se refere a área da saúde municipal, bem como do art. 24 , XXIV da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.648/98;

e) Também no mérito, a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo municipal e de gestão praticados sob a égide da Lei Municipal Complementar nº 721/2018 em consonância com o art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.648/98;

f) A intimação do representante ministerial para funcionar na presente lide;

g) A citação do Município de Porto Velho para integrar a relação jurídico-processual e, querendo, responder aos termos desta ação sob pena de revelia, ou seja, reputar todos os fatos ora p elencados como verdadeiros, no endereço constante na primeira folha desta exordial;

h) A declaração de isenção de custas, conforme exposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que prevê para os legitimados a propor Ação Civil Pública;

i) A procedência de todos os termos desta peça exordial.

Manifesta provar a matéria fática e jurídica preconizada por todos os meios em direito admitidos, máxime a prova documental que segue anexa, e a testemunhal que se fizer necessária.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (setecentos reais), com fins de efeitos fiscais.

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