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URGENTE - Vereador Dr. Gilber Mercês tenta deixar o PODEMOS mas tem pedido negado pela justiça

No pedido da concessão de Tutela de Urgência o vereador solicitou que a justiça autorizasse a sua desfiliação do Partido PODEMOS, por justa causa, e com a manutenção do mandato de vereador do Município de Porto Velho, até a decisão de mérito da presente demanda.

Para pedir sua desfiliação o Vereador Dr. Gilber Mercês alegou que a incorporação do PODEMOS ao PSC - Partido Social Cristão, deferida pelo TSE no ultimo dia 22 de junho, na prática, criou um novo partido, e com diversas mudanças, sobretudo ideológicas, e além disso, conforme a inicial do vereador, a fusão permaneceu com o nome PODEMOS, no entanto, passou a utilizar o número 20 e o símbolo do Peixe, do PSC, ao invés do 19 do originário PODEMOS, e que tais mudanças, vão de encontro as ideologias politico/partidária do vereador. 

Vale ressaltar, no entanto, que o vereador foi eleito pelo partido PODEMOS, com 2.214 (dois mil, duzentos e catorze votos), e logo em seguida, no segundo turno da eleição,  contrariando orientação do partido em apoio a candidata Cristiane Lopes, Dr. Gilber simplesmente não só declarou apoio ao adversário de Cristiane Lopes, o reeleito prefeito Hildon Chaves, como também fez campanha para o mesmo, e hoje, inclusive, mostra-se em diversas ocasiões, ser oposição ao prefeito Dr. Hildon Chaves.

Na eleição passada, quando o seu partido PODEMOS lançou candidato próprio, LÉO MORAES, mas uma vez Dr. Gilber Mercês demonstrou o seu desapego as ideologias partidárias e apoiou o candidato Marcos Rogério, que acabou indo para o segundo turno com o candidato a reeleição Coronel Marcos Rocha, que acabou vencendo a disputa com o apoio de Léo Moraes.

INDEFERIDO! 

Ao indeferir a liminar, o relator escreveu: "Examinada a questão à luz do contexto fático, entendo ausente o requisito do perigo da demora para sustentar a tutela provisória de urgência."

Pois bem. Com a devida venia, entendo que no caso em exame não há o perigo da demora ou o risco de dano irreparável, notadamente quando considerado o lapso existente entre a data atual e a data prevista para o próximo pleito eleitoral.

Por assim ser, ainda que a probabilidade reste demonstrada, não se vislumbra perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo já que a atuação parlamentar do requerente está garantida pelo mandato que lhe fora outorgado nas urnas, não restando assim prejudicada, ainda que exercida por partido que não pretende continuar filiado.

Além disso, mudança substancial do programa partidário da agremiação ao incorporar partido com ideologia diferente do que se elegeu também não se encontra suficientemente demonstrada.

Muito embora a incorporação do PSC pelo PODEMOS (id 8187602) possa trazer novidades no aspecto ideológico, entendo por oportuno ouvir o partido para melhor aferir se de fato, o que se noticia pelo autor realmente tem o condão de dar azo à justa causa para a desfiliação postulada.

Assim, não comprovada a urgência que conduza a uma decisão antecipatória, impõe–se o indeferimento do pleito de urgência.

Face ao exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida.

CITE-SE o PODEMOS-RO, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/2007, para, querendo, responder a presente ação no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradora Regional Eleitoral para apresentar manifestação como fiscal da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 6º da Resolução TSE n. 22.610/2007). Determino, por fim, a observância da celeridade processual e preferência no trâmite destes autos, conforme determina o art. 12 da Resolução TSE n. 22.610/2007.

Publique-se. Intimem-se.
Após, conclusos.

DECISÃO




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