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EXCLUSIVO – JUÍZES DE RONDÔNIA ESTÃO ADOTANDO “DECISÃO PADRÃO” PARA INDEFERIR AÇÕES CONTRA A 123 MILHAS.

Usando uma linguagem técnica, as decisões ainda sugerem que a culpa é da vitima que caiu no “golpe da PROMO” da 123 Milhas.


Analisando diversas ações que pedem Indenização por Dano Material com Tutela de Urgência, percebemos que na linguagem técnica utilizada nas referidas decisões, os magistrados do estado, de certa forma, culpam as próprias vitimas por terem caído no golpe da COMPRA PROMO, então vejamos: “Há que se dizer que o preço praticado pela requerida era flagrantemente menor que o preço normal praticado pelas companhias aéreas e outras agências de turismo. Claramente, as pessoas que adquiriram as passagens sabiam do risco inerente do negócio”.

Entenda o caso

A agência 123 Milhas anunciou na dia 18 de agosto que suspendeu os pacotes e a emissão de passagens de sua linha promocional, chamada de "Promo". A medida afeta viagens já contratadas, da linha de datas flexíveis, com embarques previstos de setembro a dezembro de 2023.

Além desse anuncio, a empresa também anunciou que os clientes que tiveram suas emissões de passagens cancelados vão receber os valores pagos, com acréscimo de 150% de correção, mas em forma de Voucher que podem ser usados com produtos da própria 123 milhas e de forma parcelada, ou seja, além da empresa deixar os clientes em prejuízo, ainda os obriga a comprar os seus produtos com valores empregados que tinha como objetivo, a compra de um bilhete de passagem, que na grande maioria dos casos, seria para realizar uma “viagem dos sonhos”, mas que para a justiça de Rondônia, por exemplo, esses consumidores ASSUMIRAM o risco pela compra promocional.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Segundo os advogados da empresa, o pedido foi protocolado por conta de fatores "internos e externos", que "impuseram um aumento considerável de seus passivos nos últimos anos". A empresa afirma ainda que usará a recuperação judicial para cumprir obrigações de "forma organizada".

A 123 Milhas chegou a dizer inicialmente que sua linha de pacote promocional representava apenas 7% de todos os embarques feitos pela companhia em 2023 e que os demais produtos oferecidos seguiriam sem nenhuma alteração.

Mas, nesta semana, além dos adiamentos de viagens, funcionários da 123 Milhas relataram demissões e clientes afetados denunciaram que estavam impedidos de utilizar os vouchers oferecidos como reembolso pela empresa.

De acordo com o pedido de recuperação da 123 Milhas, os resultados do pacote "Promo" acabaram não sendo atingidos, porque a empresa esperava que os clientes também adquirissem outros produtos atrelados à viagem, mas que isso acabou não ocorrendo.

JUSTIÇA DE RONDÔNIA VAI NA CONTRA-MÃO DO RESTO DO PAÍS

Dezenas de milhares de ações judiciais estão sendo protocoladas em praticamente todos os tribunais de justiça do País com a mesma reclamação e o pedido de Tutela de Urgência para emissão de passagens e também com o bloqueio dos valores referentes as passagens aéreas negociadas na condição PROMO.

Em diversos casos, os juízes entendem a URGÊNCIA da demanda, e deferem os pedidos iniciais do pedido de liminar, mas em Rondônia, o que parece é ter sido instituído uma decisão padrão INDEFERINDO os referidos pedidos, e o que causa surpresa é que de forma genérica e com linguagem técnica, essas decisões atribuem ao reclamante, a culpa pelo prejuízo.

VEJAM UMA DECISÃO NA INTEGRA

DECISÃO

Vistos,

Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que C. L. B. L. demanda em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..

Trata-se de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, em que a requerente deseja que a parte requerida seja compelida a realizar a emissão de passagens aéreas adquiridas na modalidade "PROMO", ou o deferimento do bloqueio do valor de R$ 1.521,80 (mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos), referente ao reembolso dos valores anteriormente pagos pela compra da passagem.

A requerente teria adquirido passagens ofertadas pela requerida numa modalidade flexível, em que a compra é realizada em valor bem abaixo da média do mercado, mas que a emissão do bilhete seria feita em até 10 dias antes da data escolhida para a viagem. O viajante também teria que ter flexibilidade para viajar 24 horas antes ou depois da data indicada.

No entanto, a empresa requerida teria notificado seus clientes dessa modalidade de produto que as passagens não seriam emitidas devido à persistência de circunstâncias de mercado adversas e alheias à vontade da empresa. O valor pago pelos consumidores seria reembolsado com correção de 150% do CDI por meio de "voucher" desconto para ser usado em outros produtos da própria empresa em data oportuna.

Analisados detidamente o caso apresentado, percebe-se, num primeiro momento, que existe perigo de dano, vale dizer, o impedimento da viagem. Entretanto, em um segundo momento, percebe-se que a empresa manifestamente demonstrou a impossibilidade de cumprimento da oferta em razão de condições de mercado que atingiram o negócio.

Há que se dizer que o preço praticado pela requerida era flagrantemente menor que o preço normal praticado pelas companhias aéreas e outras agências de turismo. Claramente, as pessoas que adquiriram as passagens sabiam do risco inerente do negócio.

No momento, o que mais pesa é o fato de que qualquer decisão de concessão da antecipação da tutela seria ineficaz, pois a empresa já anunciou que não tem condições de cumprir com os contratos, em razão de circunstâncias de mercado adversas, o que geraria um efeito cascata.

 De igual sorte, o pedido de arresto/bloqueio do valor referente às passagens adquiridas na modalidade PROMO, equivalente a R$ 1.521,80 (mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos) também não deve ser deferido. Por ser uma medida cautelar de urgência, deve o credor apresentar prova literal da dívida líquida e certa, e não uma pretensão de direito, que para o reconhecimento exige a conclusão da marcha processual.

Como já salientado nesta decisão, a parte autora pagou preço muito menor pelas passagens aéreas. Pedir a emissão da passagem, no preço normal de mercado, quando as condições da modalidade PROMO foram informadas no momento da compra, ou bloqueio de valores, implicaria, a princípio, em enriquecimento sem causa.

Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõe, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.

Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.

Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação já designada nos autos, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.

SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.

Intime-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 29 de agosto de 2023

ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece a regra própria.

2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).

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